A adoção da telemedicina e o atendimento médico a distância para minimizar os impactos dos conhecidos “desertos médicos”, reduzir custos, e trazer agilidade no diagnóstico, torna-se ainda mais essencial no cenário atual de combate a grave pandemia global que nos encontramos.
Com a urgência de combater o Covid-19, o Conselho Federal de Medicina (CFM) enviou ofício ao então Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, no qual informa a decisão de ampliar o uso da Telemedicina no Brasil, além das modalidades já estabelecidas na Resolução CFM nº 1.643/2002, como o laudo a distância, que continua em vigor.
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Com isso, o Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União a Portaria no 467, de 20 de março de 2020, liberando:
Teleorientação: permite atendimento médico a distância para orientação e encaminhamento de pacientes em isolamento;
Telemonitoramento: possibilita que, sob supervisão ou orientação médicas, sejam monitorados a distância parâmetros de saúde e/ou doença;
Teleinterconsulta: permite a troca de informações e opiniões exclusivamente entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
A portaria também estabelece que:
(…) Art. 2o As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.
Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.
É importante ressaltar que a decisão vale em caráter excepcional e enquanto durar o combate à pandemia de Covid-19.
Como Cofundadora e Diretora Jurídica da Portal Telemedicina reconheço tal feito não só como necessidade intrínseca ao cenário atual, mas como um avanço para a saúde pública e privada no Brasil.
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