
Resposta rápida: A NR-35 (Trabalho em Altura) é a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que estabelece requisitos de segurança para qualquer atividade executada acima de 2,00 metros do nível inferior onde haja risco de queda. Em 2026, a norma passou por duas atualizações centrais: a Portaria MTE nº 1.680/2025 (regras para talabarte, Zona Livre de Queda e escadas fixas) e a Portaria MTE nº 1.259/2026, que proibiu treinamentos EAD ou híbridos, tornando o treinamento 100% presencial com prazo final de adequação até 16 de julho de 2027.
Quedas de altura continuam figurando entre as principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais no Brasil, com especial relevância na construção civil, manutenção industrial e serviços de saúde. Com a intensificação das fiscalizações do MTE e a exigência de cruzamento de dados no eSocial, entender as novas regras da NR-35 e estruturar a avaliação de saúde ocupacional dos colaboradores é indispensável para evitar autuações e interdições.
A NR-35 aplica-se a qualquer atividade realizada acima de 2,00 metros do nível solo ou piso inferior onde exista risco de queda do trabalhador. A norma abrange desde a construção civil e montagens industriais até limpezas de fachadas, manutenção em telhados, setores de telecomunicações, energia e equipes de manutenção predial em hospitais e clínicas.
Para que qualquer trabalho em altura seja autorizado, a organização deve estruturar três pilares obrigatórios:
A alteração regulamentar mais impactante de 2026 foi publicada pela Portaria MTE nº 1.259/2026, que redefiniu as regras de capacitação técnica da norma.
Com a inclusão do item 35.4.5 no texto da norma, estabeleceu-se de forma expressa que todos os treinamentos previstos na NR-35 devem ser realizados exclusivamente na modalidade presencial. Na prática, essa determinação encerra:
A exigência presencial aplica-se rigorosamente aos treinamentos iniciais, periódicos (reciclagens) e eventuais.
Para evitar a invalidação imediata da documentação das empresas que utilizaram treinamentos EAD ou híbridos, o Ministério do Trabalho concedeu uma janela de adequação de 12 meses. As organizações têm até 16 de julho de 2027 para refazer integralmente ou complementar na modalidade presencial a capacitação de todos os colaboradores treinados em formato a distância.
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A Portaria MTE nº 1.680/2025, em vigor desde janeiro de 2026, introduziu ajustes técnicos de engenharia e especificação de equipamentos de proteção.
Para orientar a adequação dos equipamentos e das estruturas físicas, a matriz a seguir contrapõe as alterações técnicas estabelecidas pela portaria:
| Item alterado | Exigência técnica atualizada | Impacto prático na operação |
| Talabarte de retenção de queda | Obrigatoriedade de absorvedor de energia integrado de forma inseparável. | O componente não pode ser removido ou improvisado sem danificar o equipamento. |
| Zona Livre de Queda (ZLQ) | Definição formal e padronizada do cálculo da distância de queda. | Orientação obrigatória para o correto dimensionamento e ancoragem do SPIQ. |
| Escadas fixas verticais (Anexo III) | Reintrodução do Anexo III com critérios de inspeção e análise de risco. | Substitui a exigência genérica de SPIQ por análise de risco, com adequações escalonadas em até 3 anos. |
Nota de transição: As exigências construtivas para escadas fixas aplicam-se a novas instalações. Estruturas já instaladas ou projetos aprovados antes da vigência mantêm as isenções previstas nas regras de fabricação anteriores.
Para facilitar a interpretação em auditorias fiscais e orientar a tomada de decisão em SST, a tabela abaixo sintetiza as principais mudanças normativas de 2026:
| Aspecto regulatório | Regra anterior | Regra atualizada (2026) |
| Modalidade do treinamento | EAD, híbrido ou presencial. | Exclusivamente presencial (Portaria nº 1.259/2026). |
| Treinamentos feitos em EAD | Válidos até o vencimento da reciclagem. | Obrigatoriedade de adequação presencial até 16/07/2027. |
| Carga horária mínima | 8 horas (inicial e periódico). | Mantida em 8 horas (teórico e prático). |
| Periodicidade da reciclagem | Bienal (a cada 2 anos). | Mantida a cada 2 anos ou em situações eventuais. |
| Talabarte de retenção | Sem exigência de absorvedor inseparável. | Absorvedor de energia integrado obrigatório. |
| Escadas fixas verticais | Exigência genérica de SPIQ. | Análise de Risco específica segundo o Anexo III. |
Um dos pontos mais críticos da NR-35 está descrito no item 35.4.4. A norma estabelece que a empresa deve avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura conforme os parâmetros da NR-7 (PCMSO), focando na identificação de patologias que possam ocasionar mal súbito, vertigens, perda de consciência e fatores psicossociais.
Ao contrário do treinamento técnico (que passou a ser 100% presencial), a gestão da saúde ocupacional pode ser acelerada por meio do telediagnóstico e da emissão de laudos à distância. A tabela a seguir descreve os exames complementares comumente exigidos no PCMSO para atestar a aptidão para trabalho em altura:
| Exame complementar | Objetivo clínico principal | Risco prevenido na atividade |
| Avaliação clínica e anamnese | Exame físico completo focado no histórico do paciente. | Base obrigatória do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). |
| Eletrocardiograma (ECG) | Avaliação da condução elétrica e do ritmo cardíaco. | Prevenção de arritmias, sincope e infarto agudo em altura. |
| Avaliação psicossocial | Mapeamento de estresse, fobias de altura (acrofobia) e ansiedade. | Prevenção de bloqueios motores e perda de foco durante a tarefa. |
| Glicemia em jejum | Avaliação do controle metabólico do açúcar no sangue. | Prevenção de crises de hipoglicemia, tonturas e desmaios. |
| Acuidade visual | Teste de percepção de profundidade, nitidez e distância. | Orientação espacial adequada e prevenção de erros de pisada. |
| Eletroencefalograma (EEG) | Avaliação da atividade elétrica cerebral (quando indicado). | Rastreio de focos epilépticos e crises ausência. |
Os resultados desses exames alimentam a emissão do ASO de aptidão para trabalho em altura, sendo indispensáveis para a composição do Inventário de Riscos do PGR (NR-1) e para o envio dos Eventos S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho) ao eSocial.
A NR-35 não se restringe aos ambientes industriais ou canteiros de obras. Em hospitais, clínicas e complexos laboratoriais, equipes de manutenção e infraestrutura realizam frequentemente intervenções em telhados, centrais de ar-condicionado, caixas d’água, poços de elevadores e fachadas.
Nesses cenários, a NR-35 atua em conjunto com a NR-32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde). O PCMSO da instituição deve cobrir tanto os riscos de exposição a agentes biológicos e radiação ionizante quanto os riscos de mal súbito em atividades acima de 2 metros de altura.
Enquanto o treinamento operacional exige a presença física do trabalhador, a etapa de avaliação de saúde e emissão de laudos complementares ganha velocidade e rastreabilidade quando integrada a plataformas digitais de telediagnóstico.
A NR-35 continua sendo uma das normas mais rigorosas do arcabouço de SST brasileiro, e as mudanças de 2026 reforçam esse padrão: mais exigência técnica nos equipamentos, fim de qualquer atalho no treinamento e um prazo concreto para as empresas se adequarem. O que muitas organizações ainda não perceberam é que a avaliação de saúde exigida pela norma — e não apenas o treinamento — é peça central da conformidade. Empresas que digitalizam essa etapa, integrando PCMSO, laudos e prazos de reciclagem, chegam a julho de 2027 sem sobressaltos e com uma gestão de trabalho em altura muito mais segura.
Não. A partir da publicação da Portaria MTE nº 1.259/2026, é proibida a realização de treinamentos de NR-35 na modalidade a distância (EAD) ou híbrida. Toda a carga horária (teórica e prática) deve ser ministrada presencialmente.
Empresas que realizaram treinamentos em formato EAD ou híbrido têm até 16 de julho de 2027 para refazer ou complementar a capacitação de seus colaboradores em modalidade 100% presencial.
A NR-35 exige a avaliação médica descrita na NR-7 (PCMSO), focada em patologias que causam mal súbito. A bateria exata de exames é definida pelo Médico do Trabalho responsável pelo PCMSO da empresa, englobando habitualmente ECG, glicemia, acuidade visual, avaliação psicossocial e exames clínicos gerais. A conformidade com a NR-35 exige alinhamento rigoroso entre engenharia de segurança e medicina do trabalho. Garantir que os treinamentos técnicos sejam realizados na modalidade presencial dentro dos prazos de 2027, ao mesmo tempo em que se automatiza a emissão de laudos dos exames complementares do PCMSO, é o caminho definitivo para manter a operação segura, evitar sanções fiscais e proteger a vida dos trabalhadores.
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